data-filename="retriever" style="width: 100%;">Ao final do ano legislativo, surge o projeto de lei mais polêmico, aprovado com modificações sancionado pelo presidente Bolsonaro e transformado em lei para vigorar em 30 dias, 24 de janeiro de 2020. Alguns parlamentares e um partido ingressaram no STF arguindo a inconstitucionalidade da lei por ferir vários dispositivos da carta maior: fere o princípio da autonomia dos poderes, a iniciativa das leis, a criação de despesas sem indicação da fonte, etc.
Os magistrados estão divididos: A AMB não quer que a lei produza seus efeitos e também ingressou no STF. Já os juízes para a democracia entendem tratar-se de boa lei e que deve ter eficácia. Os advogados e juristas, na sua grande maioria, apoiam a iniciativa, secundados pelo presidente Bolsonaro que sancionou a lei, contrariando a vontade do seu ministro da Justiça, que é contra o juiz de garantias. Portanto, uma divisão expressiva para um tema de expressivo valor jurídico para os processos criminais mais relevantes, como os que tratam de corrupção, lavagem de dinheiro, etc.
O que significa, afinal, essa novíssima lei que está para entrar em vigor? Até agora, um mesmo juiz tocava todo o processo, desde da sua existência antes de ser processo, mas ainda investigação preliminar ou inquérito. Cuidava de toda a instrução probatória e dava a sentença. No caso dos processos do Lula, por exemplo, o mesmo juiz que determinou busca e apreensão, condução coercitiva, escuta telefônica, etc, recebeu a denúncia, presidiu a instrução probatória e proferiu a sentença. A nova lei estabeleceu uma divisão de tarefas, ou seja, haverá dois magistrados para o mesmo caso.
O juiz de garantias será responsável por conduzir decisões ao longo da investigação preliminar, inquérito policial, produção de provas pré-processual, solicitações de documentos e quebras de sigilo, entre outras. Concluída essa investigação, o Ministério Público oferecendo a denúncia, que é o início do processo, o juiz de garantias, recebe a denúncia depois da defesa preliminar, e transfere a presidência do processo para o juiz que instruirá o processo, com o contraditório e ampla defesa, o que não havia até esse momento processual e, ao final, com os memoriais das partes, proferirá a sentença.
Assim, segundo o projeto aprovado, não haveria contaminação do juiz da sentença com as provas produzidas sem a ampla defesa e contraditório. Haveria mais isenção, por assim dizer. Essa lei, ressalte-se, não valerá para todos os processos. Já aí um vício de inconstitucionalidade por ferir o princípio da isonomia. Por que para uns réus se defere a isenção do magistrado e, para outros, seguirá sem o contraditório e a ampla defesa, como pretendido?
Mas o mais interessante e polêmico é o fato de que para os processos em andamento a nova lei passa a ser aplicada. Não retroage para os atos já praticados. É assim em processo. Pois bem. O ministro Faccin e o juiz Bretas não poderão julgar processos em que atuaram como ordenador de providências anteriores, como busca e apreensão, condução coercitiva, etc.
Essa talvez tenha sido a intenção do parlamento em incluiu essa regra no projeto enviado pelo Executivo. Ou seja, como sempre, uma regra casuística, sob encomenda. Isso é ruim. A lei deve ser geral, abstrata e sem destinação, sob pena que incorrer em vícios insanáveis. Aguardemos o desdobramento para saber como será no futuro.